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A Lei 13.966/2019 substituiu a legislação anterior de franquias no Brasil e trouxe mais clareza sobre o que uma franqueadora precisa informar ao candidato antes da assinatura do contrato. Na prática, grande parte do seu efeito está concentrado em um documento: a Circular de Oferta de Franquia (COF).
A lei determina que a COF traga, entre outras informações, o histórico resumido da franqueadora, sua situação financeira, eventuais processos judiciais relevantes, o perfil do franqueado ideal, os valores de taxa de franquia e royalties, o território concedido e as condições de renovação, rescisão e transferência do contrato. A ideia central é simples: o candidato precisa decidir com informação completa, não com promessa comercial.
Um dos pontos mais importantes da lei, e um dos menos conhecidos fora do setor, é o prazo mínimo de dez dias entre a entrega da COF e a assinatura do contrato (ou qualquer pagamento). Esse intervalo existe para que o candidato tenha tempo real de analisar o documento, consultar um advogado se quiser, e decidir sem pressão comercial.
A Lei de Franquias não existe para dificultar a venda. Existe para que a venda não vire motivo de processo depois.
Uma COF que não cumpre o exigido pela lei expõe a franqueadora a risco jurídico real — o franqueado pode pedir a anulação do contrato e a devolução de valores pagos, alegando vício na informação recebida. Por isso a elaboração da COF costuma envolver assessoria jurídica especializada, e não um modelo genérico copiado de outra rede.
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